Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
13/03/2024
Data da divulgação do
extrato:
13/03/2024
Data da
ratificação:
13/03/2024
Data da divulgação da
ratificação:
13/03/2024
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA JURÍDICA NO TOCANTE AO AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO CONTRA A UNIÃO FEDERAL A FIM DE PROCEDER COM A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) DECORRENTES DOS PAGAMENTOS A QUALQUER TÍTULO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Pelo exposto, o Poder Executivo Municipal sempre pautado pelo Princípio da Legalidade, instaurou o presente Processo de Inexigibilidade de Licitação com o escopo de contratar a empresa DANIEL QUEIROGA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, considerando que a mesma, possui notória especialização na execução dos serviços a serrem contratados. A escolha recaiu diretamente sobre a empresa: DANIEL QUEIROGA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Em virtude deste, comprovar que detém capacidade técnica para execução dos serviços, e ainda se comprovando sua notória especialização.
Justificativa do preço
No caso de inexigibilidade de licitação uma da forma legítima para justificar o preço seria a apresentação pelo pretenso contratado de preços praticados perante outras instituições ou órgãos, públicos ou privados.
Fundamentação legal
A Lei n° 14.133/21 cumprindo o que dispõe a Lex Legum, em seu art 74. Inciso III possibilitou a Administração Pública contratar serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização;
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...]
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
[...]
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.