Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
06/11/2023
Data da divulgação do
extrato:
20/11/2023
Data da
ratificação:
20/11/2023
Data da divulgação da
ratificação:
20/11/2023
Valor estimado: R$
20.166,00 (vinte mil, cento e sessenta e seis)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE JUNTO AO IPREV DO MUNICÍPIO DE IBICUTINGA-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha para a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PERMANENTE JUNTO AO IPREV DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE. A escolha das propostas mais vantajosas ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização deste processo. A razão da opção em se contratar as empresas VENCEDORAS K J DE M ANDRADE LTDA, ASSUNÇÃO E LAVOR TECNOLOGIA LTDA, KPG EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, foi por elas serem as que cotaram o menor preço, compatível com a realidade mercadológica. Atendendo aos requisitos de habilitação e qualificação mínimas necessárias, estabelecidas na intenção de dispensa, conforme inciso V, do art. 72, da lei nº 14.133/21.
Justificativa do preço
O preço apresentado pela empresa VENCEDORA K J DE M ANDRADE LTDA, num valor global de 12.970,00 (doze mil, novecentos e setenta reais); ASSUNÇÃO E LAVOR TECNOLOGIA LTDA, num valor global de R$ 2.164,00 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais); KPG EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, num valor global de R$ 5.032,00 (cinco mil e trinta e dois reais) para a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PERMANENTE JUNTO AO IPREV DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, são compatíveis com orçamento. Os recursos para o pagamento de referido encargo advirão DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE IBICUITINGA.
Fundamentação legal
2.1. É cediço que, em razão do ordenamento vigente, a licitação pública é obrigatória, também é cediço que essa obrigatoriedade tem por finalidade a proteção do interesse público em razão da possibilidade da pratica de atos imorais, atos esses eivados pela pessoalidade e, que possam acarretem a coletividade um tratamento discriminatório não previsto em lei.
2.2. O motivo maior da existência da licitação pública é o respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia, uma vez que o Contrato Administrativo decorrente da licitação pública vem ao final trazer benefícios econômicos ao contratado e, por esse motivo, todos aqueles potenciais interessados em contratados em contratar com a Administração Pública devem, nos termos da legislação vigente, ser tratados de maneira isonômica por parte da Administração Pública.
2.3. Neste sentido, a regra geral vigente no arcabouço jurídico pátrio, é que a contratação pública deve ser precedida de licitação pública, assim a redação do art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB/1988, não deixa dúvidas quanto ao acima exposto, entretanto, o próprio art. 37, inciso XXI, da CRFB de 1988 diz que podem existir casos previstos na legislação infraconstitucional em que a Administração Pública, respeitadas as formalidades legais, pode contratar de forma direta, nesse sentido é o art. 75, inciso II combinado com o seu §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conforme transcrição a seguir:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CRFB/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 2021:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[...]
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), no caso de outros serviços e compras;
[...]
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
2.4. Desta feita, a rigor, as compras, serviços, obras, alienações e locações realizadas no âmbito da Administração Pública Brasileira serão precedidos de processo licitatório, conforme fixa o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
No caso em pauta o valor a ser contratado é inferior a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos). Valor este, que se enquadra na lei nº 14.133/21, Art. 75, inciso II.
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retro mencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.