Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
21/08/2023
Data da divulgação do
extrato:
21/08/2023
Data da
ratificação:
31/08/2023
Data da divulgação da
ratificação:
31/08/2023
Valor estimado: R$
45.099,98 (quarenta e cinco mil e noventa e nove REAIS e noventa e oito centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE TECIDOS E AVIAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE FIGURINOS PARA O DESFILE CÍVICO DE 7 DE SETEMBRO, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE IBICUITINGA-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha para a AQUISIÇÃO DE TECIDOS E AVIAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE FIGURINOS PARA O DESFILE CÍVICO DE 7 DE SETEMBRO, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE IBICUITINGA-CE. A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização deste processo. A razão da opção em se contratar a empresa VENCEDORA L H CASTRO DE ANDRADE FILHO COMERCIO, foi por ela ser a que cotava o menor preço, compatível com a realidade mercadológica. Atendendo aos requisitos de habilitação e qualificação mínimas necessárias, estabelecidas na intenção de dispensa, conforme inciso V, do art. 72, da lei nº 14.133/21.
Justificativa do preço
O preço apresentado pela empresa VENCEDORA L H CASTRO DE ANDRADE FILHO COMERCIO, para a AQUISIÇÃO DE TECIDOS E AVIAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE FIGURINOS PARA O DESFILE CÍVICO DE 7 DE SETEMBRO, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE IBICUITINGA-CE. Num valor global de R$ 45.099,98 (quarenta e cinco mil, oitocentos, noventa e nove reais e noventa e oito centavos), são compatíveis com orçamento. Os recursos para o pagamento de referido encargo advirão DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Fundamentação legal
É cediço que, em razão do ordenamento vigente, a licitação pública é obrigatória, também é cediço que essa obrigatoriedade tem por finalidade a proteção do interesse público em razão da possibilidade da pratica de atos imorais, atos esses eivados pela pessoalidade e, que possam acarretem a coletividade um tratamento discriminatório não previsto em lei.
O motivo maior da existência da licitação pública é o respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia, uma vez que o Contrato Administrativo decorrente da licitação pública vem ao final trazer benefícios econômicos ao contratado e, por esse motivo, todos aqueles potenciais interessados em contratados em contratar com a Administração Pública devem, nos termos da legislação vigente, ser tratados de maneira isonômica por parte da Administração Pública.
Neste sentido, a regra geral vigente no arcabouço jurídico pátrio, é que a contratação pública deve ser precedida de licitação pública, assim a redação do art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB/1988, não deixa dúvidas quanto ao acima exposto, entretanto, o próprio art. 37, inciso XXI, da CRFB de 1988 diz que podem existir casos previstos na legislação infraconstitucional em que a Administração Pública, respeitadas as formalidades legais, pode contratar de forma direta, nesse sentido é o art. 75, inciso II combinado com o seu §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conforme transcrição a seguir:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CRFB/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 2021:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[...]
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três e um centavos), no caso de outros serviços e compras; VIDE DECRETO Nº 10.922, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
[...]
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Desta feita, a rigor, as compras, serviços, obras, alienações e locações realizadas no âmbito da Administração Pública Brasileira serão precedidos de processo licitatório, conforme fixa o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
No caso em pauta o valor a ser contratado é de R$ 45.099,98 (quarenta e cinco mil, oitocentos, noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Valor este, que se enquadra na lei nº 14.133/21, Art. 75, inciso II.