Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
30/03/2020
Data da divulgação do
extrato:
31/03/2020
Data da
ratificação:
31/03/2020
Data da divulgação da
ratificação:
31/03/2020
Valor estimado: R$
22.473,04 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e três REAIS e centavos)
Informações do objeto
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO SETOR DE ENDEMIAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DE IBICUITINGA-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha para a REFORMA E AMPLIAÇÃO DO SETOR DE ENDEMIAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DE IBICUITINGA-CE. A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização deste processo. A razão da opção em se contratar a empresa CLAZINALDO S DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES, foi por ela ser a que cotava o menor preço, compatível com a realidade mercadológica.
Justificativa do preço
O preço apresentado pela empresa CLAZINALDO S DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES, para a REFORMA E AMPLIAÇÃO DO SETOR DE ENDEMIAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DE IBICUITINGA-CE. Num valor global de R$ 22.212,61 (vinte e dois mil duzentos e doze reais e sessenta e um centavos), são compatíveis com orçamento básico e plano de trabalho em anexo.
Fundamentação legal
A Lei nº 8.666/93 em seu art. 24 esclarece:
É dispensável licitação:
omissis...
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
Com fulcro no Decreto Presidencial nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23, inciso I, alínea a: para obras e serviços de engenharia:
a) Convite: até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
No caso em pauta o valor a ser contratado é até R$ 22.212,61 (vinte e dois mil duzentos e doze reais e sessenta e um centavos). Valor este, que se enquadra no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retro mencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.